Last edited: November 2005
Summary and Analysis
Cape Verde ratified the UN Convention on the Rights of the Child in June 1992 and submitted its first report in November 1999. Cape Verde ratified the African Charter on the Rights and Welfare of the Child in July 1993. Cape Verde’s Constitution provides that once international treaties and agreements are ratified, they are part of Cape Verde’s laws and are legally binding. Moreover, norms and principles of general or customary international law, as well as international agreements that have been ratified, take precedence over domestic laws and norms other than the Constitution.[2]
Cape Verde’s Constitution guarantees the right of children to be protected by the family, society, and public authorities, especially against abuse of authority by the family and other institutions where the child may be confined.[3] Children’s rights are addressed in a number of Cape Verde’s laws and directives, but primarily contained within the Civil Code.[4] Articles 119-161 of the Civil Code address the rights and duties of minors.
According to the Civil Code, decisions regarding matters affecting children are generally left to legal representatives or the appropriate legal institutions, who should make decisions taking into account the best interest of the child.[5] However, a number of provisions of the Civil Code pertain to the right of the child to be heard in proceedings relating to their relationship to their parents. Article 1821 provides that a court should hear children over twelve years old where there is disagreement between parents concerning issues relating to security, health, education, and change in residency location. Article 1828 provides that when a conflict of interest between a child and parent is to be resolved by a public authority, the minor is to be represented by a guardian ad litem appointed by a competent tribunal. However, no provision is made for the right of the child to be heard in these instances. With regard to termination of parental rights and delegation of parental rights/responsibilities to another person, the Civil Code provides for minors over twelve years old to be heard where delegation of parental authority is voluntary,[6] but not where it is judicially mandated.[7]
The 1997 amendments to the Civil Code largely revoked the 1982 Code for Minors, but those parts that remain in effect identify the institutions responsible for protecting minors, charging the Instituto Cabo-verdiano de Menores (ICM) with social protection and the courts with judicial protection.[8] The ICM, created in 1982 by Decree nº90/82 de 25 de Setembro, is the government body responsible for implementing children and youth policy. Insufficient financial, technical, and human resources limits the effectiveness of ICM and its ability to carry out its objectives.[9]
Nonetheless, ICM and the government more broadly remain committed to improving the protection of rights of Cape Verde’s children. In December 2004, ICM replaced a hotline service for reporting child abuse and neglect that had limited coverage with a service with national coverage available twenty-four hours a day, seven days a week. Phone calls are directed by a phone operator located at Child Emergency Centers to a social worker. A team of social educators follows the case along with relevant authorities until a satisfactory solution is reached.[10]
In 2004, the ICM and UNICEF conducted a study on the implementation of legislation relating to children in Cape Verde in order to identify ways in which to improve its implementation and areas where the legislation should be reformed.[11] The report’s recommendations included: consolidating the various laws affecting minors into one more accessible law; distinguishing legally and institutionally between children at risk and children who have committed offenses; developing mechanisms for assisting children at risk and for placing them in institutions outside the family; and establishing support institutions for the tribunals addressing issues relating to minors.[12] The study emphasized that the overall Cape Verdean context of lack of resources and poverty is a central limiting factor in the implementation of the country’s commitments under the CRC.[13]
Related Sources of Law (In Order of Authority)
Portuguese Text
Constitution
Constituição da República de Cabo Verde[14]
Artigo 73° (Direitos das crianças)
1. Todas as crianças têm direito à protecção da família, da sociedade e dos poderes públicos, com vista ao seu desenvolvimento integral.
2. As crianças têm direito a especial protecção em caso de doença, orfandade, abandono e privação de um ambiente familiar equilibrado.
3. As crianças têm ainda direito a especial protecção contra:
a) Qualquer forma de discriminação e de opressão;
b) O exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições a que estejam confiadas;
c) A exploração de trabalho infantil;
d) O abuso e a exploração sexual.
4. É proibido o trabalho infantil.
5. A lei define os casos e condições em que pode ser autorizado o trabalho de menores.
6. A lei pune especialmente, como crimes graves, o abuso e exploração sexuais e o tráfico de crianças.
7. A lei pune, igualmente, como crimes graves as sevícias e os demais actos susceptíveis de afectar gravemente a integridade física e ou psicológica das crianças.
Artigo 81° (Direitos da família)
1. A família é o elemento fundamental e a célula base de toda a sociedade.
2. A paternidade e maternidade são valores sociais eminentes.
3. Todos têm o direito de constituir família.
4. Os pais têm o direito e o dever de orientar e educar os filhos em conformidade com as suas opções fundamentais, tendo em vista o desenvolvimento integral da personalidade das crianças e adolescentes e respeitando os direitos a estes legalmente reconhecidos.
5. Os filhos menores teêm o dever de obedecer aos pais e de acatar a sua autoridade exercida nos termos do número 4.
6. Os pais devem prestar assistência aos filhos menores ou incapacitados.
7. Os filhos maiores devem prestar assistência moral e material aos pais que se encontrem em situação de vulnerabilidade, designadamente por motivo de idade, doença ou carência económica.
8. A sociedade e os poderes públicos protegem a família e promovem a criação de condições que assegurem a estabilidade dos agregados familiares e permitam o cumprimento da sua função social e da sua missão de guardiã de valores morais reconhecidos pela comunidade, bem como a realização pessoal dos seus membros.
9. A lei pune a violência doméstica e protege os direitos de todos os membros da família.
TÍTULO V
DA FAMÍLIA
Artigo 86° (Protecção da sociedade e do Estado)
1. A família é o elemento fundamental e a base de toda a sociedade.
2. A família deverá ser protegida pela sociedade e pelo Estado de modo a permitir a criação das condições para o cumprimento da sua função social e para a realização pessoal dos seus membros.
3. Todos têm o direito de constituir família.
4. O Estado e as instituições sociais devem criar as condições que assegurem a unidade e a estabilidade da família.
Artigo 87° (Tarefas do Estado)
1. Para a protecção da família, incumbe ao Estado, designadamente:
a) Assistir a família na sua missão de guardiã dos valores morais reconhecidos pela comunidade;
b) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Definir e executar, ouvidas as associações representativas das famílias, uma política de família com carácter global e integrado.
2. O Estado tem ainda o dever de velar pela eliminação das condições que importam a discriminação da mulher e de assegurar a protecção dos seus direitos, bem como dos direitos da criança.
Artigo 88° (Paternidade e maternidade)
1. Os pais e as mães devem prestar assistência aos filhos nascidos dentro e fora do casamento, nomeadamente quanto à sua alimentação, guarda e educação.
2. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos.
3. A paternidade e a maternidade constituem valores sociais eminentes.
Artigo 89° (Infância)
1. Todas as crianças têm direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado, que lhes deverá garantir as condições necessárias ao desenvolvimento integral das suas capacidades físicas e intelectuais e cuidados especiais em caso de doença, abandono ou de carência afectiva.
2. A família, a sociedade e o Estado deverão garantir a protecção da criança contra qualquer forma de discriminação e de opressão, bem como contra o exercício abusivo da autoridade na família, em instituições públicas ou privadas a que estejam confiadas e, ainda, contra a exploração do trabalho infantil.
3. É proibido o trabalho de crianças em idade de escolaridade obrigatória.
International Law
Convenção sobre os Direitos da Criança[15]
Artigo 12
1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questores que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.
2. Para este fim, eu assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.
Regional Agreements
Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança[16]
Artigo 4. Melhor Interesse da Criança
…
2. Em todos processos judiciais e administrativos afectando a criança que tem capacidade de comunicar sua opinião, uma oportunidade será providenciada para ouvir as opiniões da criança, seja directamente ou através de um representante imparcial tomando parte dos procedimentos, e estas opiniões serão tomadas em conta pela autoridade relevante de acordo com o conteúdo da lei apropriada.
Artigo 7. Liberdade de Expressão
Toda criança capaz de comunicar sua opinião terá o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre todas questões e de difundir suas opiniões segundo as restrições previstas pela lei.
Statutes
República de Cabo Verde: Código Civil, Decreto-Legislativo nº 12-C/97, de 30 de Junho de 1997[17]
(Dever de obediência)
Os filhos devem obediência aos pais, porém, estes, de acordo com a maturidade dos menores, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.
(Exercício do poder paternal)
5. O poder paternal deve ser exercido de comum acordo dos pais e sempre no interesse dos filhos.
6. Na falta de acordo em questões de particular importância, nomeadamente nas relativas à segurança, saúde, educação e mudança da área geográfica da residência do menor, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
7. Não sendo possível a conciliação, o tribunal ouvirá, antes de decidir, o filho maior de doze anos, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.
8. Se um dos pais praticar acto que integra o exercício de poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trata de acto de particular importância para a vida do menor.
(Poder de representação)
1. O poder de representaçâo compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais.
2. Quando haja conflito de interesses, cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais e o filho sujeito ao poder paternal, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, são os menores representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal competente.
Delegação judicial
(Pressupostos de admissibilidade)
1. Fora dos casos de inibição de pleno direito, pode a inibição do exercício do poder paternal, total ou parcial, ser decretada pelo tribunal competente, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa ou instituição a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave perigo para a sua saúde, segurança, formação e educação ou quando por inexperiência, enfermidade ou ausência se não mostrem em condições de cumprir aqueles deveres.
2. Nas hipóteses referidas no número antecedente, quando não seja caso de instauração da tutela, pode o tribunal decretar providências adequadas de delegação de poder paternal, designadamente, confiando o filho menor a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.
Delegação voluntária
(Condições)
1. Os pais podem, de comum acordo, delegar parcialmente o poder paternal, com relação a filho menor de dezasseis anos, designadamente no que respeita à guarda, sustento ou educação, a uma terceira pessoa adulta e idónea que esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, quando motivos ponderosos não lhes seja possível exercer pessoal e eficazmente os seus deveres correspondentes.
(Procedimento)
1. O tribunal competente, antes proceder à homologação, poderá proceder a diligências sumárias para a confirmação da delegação, ouvindo sempre que possível, ambos os progenitores, a pessoa delegada e o do filho maior de doze anos, se a audiência não lhe causar quaisquer distúrbios.
English Text
Constitution of the Republic of Cape Verde5
Article 73 (Rights of children)
1. All children have the right to family, social, and public protection, with a view to ensuring their integrated development.
2. Children have the right to special protection in cases of illness, becoming orphaned, abandonment, and being deprived on well-balanced family environment.
3. Children also have the right to special protection against:
a) Any form of discrimination and oppression;
b) Abuse of authority by the family and other institutions the child is confined in;
c) Exploitation of child labor;
d) Sexual abuse and exploitation.
4. Child labor is prohibited.
5. The law defines those circumstance and conditions where the work of minors is authorized.
6. The law especially punishes, as serious crimes, the sexual abuse and exploitation and trafficking of children.
7. Likewise, the law punishes, as serious crimes, the mistreatment and other acts likely to gravely affect the physical or psychological integrity of children.
Article 81 (Rights of the family)
1. The family is the fundamental element and base unit of all society.
2. Paternity and maternity are eminent social values.
3. Everyone has the right to form a family.
4. Parents have the right and obligation to orient and educate children according to their essential options, taking into account the full development of the personality of children and adolescents and respecting their legally recognized rights.
5. Children who are minors must obey parents and abide by their authority when exercised in accordance with provision 4.
6. Parents shall provide assistance to children who are minors or incapacitated.
7. Overage children shall provide moral and material assistance to parents who find themselves in a situation of vulnerability as a result of age, illness, or financial need.
8. Society and public authorities protect the family and create conditions to ensure the stability of family units and permit the fulfillment of their social function and mission as guardians of moral values recognized by the community, as well as the personal fulfillment of its members.
9. The law punishes domestic violence and protects the rights of all members of the family.
TITLE 5
FAMILY
Article 86 (Protection by society and the State)
1. The family is the fundamental element and unit of all society.
2. The family shall be protected by society and the State so as to permit the creation of conditions for the fulfillment of its social function and for the personal fulfillment of its members.
3. Everyone has the right to form a family.
4. The State and social institutions must create conditions that ensure the unity and stability of the family.
Article 87 (Duties of the State)
1. For the protection of the family, it is the duty of the State to:
a) Assist the family in its mission of guarding the moral values recognized by the community;
b) Promote the social and economic independence of family members;
c) Cooperate with parents in the education of their children;
d) Define and implement, taking into account the viewpoints of organizations representing families, a policy towards families with a global and integrated character.
2. The State has the obligation to seek to eliminate conditions that affect discrimination against women and to protect women’s rights, as well as the rights of the child.
Article 88 (Paternity and Maternity)
1. Fathers and mothers should provide assistance to children born within and outside of marriage, specifically with regard to food, care, and education.
2. Fathers and mothers have the right to protection by society and the state in seeking to fulfill their irreplaceable actions with regard to their children.
Article 89 (Childhood)
1. All children have the right to special protection from the family, society and state, which should ensure the necessary conditions for the full development of the child’s physical and intellectual capabilities and special care in case of illness, abandonment, or lack of affection.
2. The family, society, and state should guarantee the protection of the child against any form of discrimination or oppression as well as against the abusive exercise of authority within the family or any public or private institution within which the child is confined, and, furthermore, against exploitation in the form of child labor.
3. Child labor at an age of obligatory schooling is prohibited.
Convention on the Rights of the Child[18]
Article 12
1. States Parties shall assure to the child who is capable of forming his or her own views the right to express those views freely in all matters affecting the child, the views of the child being given due weight in accordance with the age and maturity of the child.
2. For this purpose, the child shall in particular be provided the opportunity to be heard in any judicial and administrative proceedings affecting the child, either directly, or through a representative or an appropriate body, in a manner consistent with the procedural rules of national law.
African Charter on the Rights and Welfare of the Child[19]
Article 4. Best Interests of the Child
…
2. In all judicial or administrative proceedings affecting a child who is capable of communicating his/her own views, and opportunity shall be provided for the views of the child to be heard either directly or through an impartial representative as a party to the proceedings, and those views shall be taken into consideration by the relevant authority in accordance with the provisions of appropriate law.
Article 7. Freedom of Expression
Every child who is capable of communicating his or her own views shall be assured the rights to express his opinions freely in all matters and to disseminate his opinions subject to such restrictions as are prescribed by laws.
Republic of Cape Verde: Civil Code, Legislative-Decree nº 12-C/97, June 30, 1997[20]
(Duty to obey)
Children must obey their parents, though parents, taking into account the maturity of minors, should take into account their opinion in important family matters and recognize their autonomy in organizing their own lives.
(Exercising parental authority)
5. Parental authority should be exercised in common agreement amongst parents and always in the best interest of children.
6. Where there is lack of agreement on matters of particular importance, specifically relating to security, health, education and changing residency location, either parent can resort to the court, which will attempt to mediate a solution.
7. If mediation is not possible, the court will hear, before deciding, a child over twelve years old, except where serious circumstances make this inadvisable.
8. If one of the parent commits an act that falls within permissible parental authority, it will be presumed that they are acting in agreement with the other, except where the law expressly requires consent of both parents or it entail an act of particular importance to the life of the child.
Article 1828
(Representation authority)
1. Authority to represent entails exercising all the rights and obligations of the child, except for the purely personal acts, those that the minor has the obligation to carry out personally and freely and those regarding assets whose administration does not belong to the parents.
2. Where there is a conflict of interests, whose resolution depends on a public authority, between either of the parents and the child subject to parental authority, or amongst children, even if, in this case, one of the children is overage, the minors will be represented by one or more guardians ad litem appointed by the competent tribunal.
Court-ordered delegation of parental authority
(Prerequisites for admissibility)
1. Except for those cases clearly violating the law, the prohibition of the exercise of parental authority, total or partial, can be decreed by the competent tribunal upon request by the Prosecutor’s office, any relative of the minor or by a person or institution under whose care the minor is confined, de facto or by law, whenever either of the parents is guilty of violating their obligations to their children, seriously endangering their health, security, formation or education or when, as a result of inexperience, illness or absence, they don’t demonstrate the capacity to fulfill those obligations.
2. In the situations referred to above, except for cases relating appointing a guardian, the court can order adequate measures for delegation of parental authority, conferring the minor to a third person or education or assistance establishment.
Voluntary delegation of parental authority
Article 1864
(Conditions)
1. The parents can, upon agreement, partially delegate parental authority, with regard to a child under sixteen years old, with respect to the guard, sustenance, or education, to a third capable adult who is in full exercise of their civil and political rights, when significant reasons prevent them from personally and efficiently fulfilling their corresponding duties.
(Procedure)
1. The competent court, before authorizing the delegation, can proceed with brief diligence to confirm the delegation, hearing whenever possible, both parents, the person to whom authority will be delegated, and the child over twelve years old, if the hearing will not cause the child any disturbance.
Local Contact Information
Marilena Catunda Baessa, President
Instituto Cabo-Verdiano de Menores (ICM)
Avenida Cidade de Lisboa
C.P. 49 C Fazenda Praia Cabo Verde
Tel: (238) 261.6869
(238) 261.1706
(238) 9926281
Email: icm@cvtelecom.cv
Additional Resources and Links
UNICEF – At a Glance: Cape Verde
Endnotes
[1] This page is also available as a .pdf Document, and Word Document.
[2] Const. Cape verde art. 12 (1999), available at http://www.stj.cv/constituicao.html, and also as .pdf Document.
[3] Id. art. 73.
[4] C. C. Cape Verde - Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47.344 de 25 de Novembro de 1966 e tornado extensivo a Cabo Verde pela Portaria n.º 22.869 de 4 de Setembro de 1967 (com as alterações introduzidas pelo Decreto- Legislativo N.º 12-C/97 de 30 de Junho e pela Portaria n.º 68-A/97 de 30 de Setembro) [hereinafter Civil Code], available at http://www.bnv-gz.de/~lschmid/68-A_97.htm, and also here, and also as .pdf Document, and also as Word Document.
[5] Ministério de Trabalho e Solidariedade – Instituto Caboverdiano de Menores & UNICEF, Estudo Sobre o Estado de Aplicação da Legislação de Menores em Cabo Verde 43 (2004) [hereinafter Estado de Aplicação da Legislação de Menores em Cabo Verde].
[6] Civil Code, supra note 4, art. 1867.
[7] Id. art. 1860.
[8] Código de Menores (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/82 de 25 de Setembro de 1982) art. 24 and 30.
[9] Estado de Aplicação da Legislação de Menores em Cabo Verde, supra note 4, at 22.
[10] Cabo Verde Lança Telefone Contra Maus Tratos de Crianças, Panapress, Dec. 23, 2004, available at http://www.panapress.com/freenewspor.asp?code=por016452&dte=23/12/2004, and also here, and also as .pdf Document, and also as Word Document.
[11] Estado de Aplicação da Legislação de Menores em Cabo Verde, supra. note 4.
[12] Id. at 48-9.
[13] Id. at 51.
[14] Const. Cape Verde (1999), supra note 1.
[15] Portuguese translation of the Convention of the Rights of the Child, available at http://www.unicef.org/brazil/dir_cri.htm.
[16] Unofficial translation provided by Portuguese translator at the Jerome N. Frank Legal Services Organization.
[17] Civil Code, supra note 4.
5 Unofficial translation provided by Portuguese translator at the Jerome N. Frank Legal Services Organization.
[18] United Nations Convention on the Rights of the Child art. 12, Dec. 12, 1989, UN General Assembly Document A/RES/44/25, available at http://www.ohchr.org/english/law/crc.htm.
[19] African Charter on the Rights and Welfare of the Child, CAB/LEG/24.9/49 (1990), entered into force Nov. 29, 1999, available at http://www.africa-union.org/.
[20] Unofficial translation provided by Portuguese translator at the Jerome N. Frank Legal Services Organization.